Se você possui uma empresa ou é profissional liberal cadastrado no conselho da sua categoria e não tem cota de jovem aprendiz, pode contratar estagiários de ensino médio.
A legislação que pode ser acessada aqui é a mesma aplicada para estágio de ensino superior, onde o jovem pode exercer carga horária máxima de 6 horas diárias.
A legislação exige também vínculo com um agente de integração, neste caso o CAMP Oeste, vínculo com a escola onde o jovem deve estar matriculado e frequentando as aulas.
O estagiário de ensino médio, diferente do jovem aprendiz, não tem a obrigatoriedade de comparecer ao curso um vez por semana, completando sua carga semanal completa na empresa.
SE VOCÊ NÃO POSSUI COTA DE JOVEM APRENDIZ, O ESTÁGIO DE ENSINO MÉDIO É IDEAL PARA SUA EMPRESA!
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– Lei do Estágio 11.788, de 25 de Setembro de 2008
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
– Lei 6.494, de 7 de Dezembro de 1977 (Revogada)
(texto atualizado pela Lei nº 8.859, de 23/03/1.994 e pela Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.05.2000, DOU 28.05.2000 – Ed. Extra)
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, e dá outras providências.
– Decreto 87.497, de 18 de Agosto de 1982 (Revogado)
(texto atualizado pelos Decretos nºs 89.467, de 21/03/1984, DOU de 22/03/1984, e 2.080, de 26/11/1996, DOU de 27/11/1996)
Regulamenta a lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
– Resolução SE 76, de 30 de Agosto de 2004
Dispõe sobre os estágios de estudantes de Ensino Médio e dá providências correlatas.